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Estatutos da Associação de Criadores de Bovinos de Raça MirandesaCAPITULO PRIMEIRODenominação, Sede e ObjectoArt.1ºNº1 – A Associação denomina-se Associação dos Criadores de Bovinos de Raça Mirandesa e tem a sua sede na Estrada Nacional nº 218, na freguesia de Malhadas, do concelho de Miranda do Douro. Nº2 – Poderão ser criadas, por deliberação
da Direcção, delegações concelhias na área
geográfica
de produção da carne bovina mirandesa,
a qual se circunscreve aos concelhos de Miranda do Douro, Vimioso, Mogadouro,
Bragança, Vinhais
e Macedo Art.2ºA Associação tem por finalidade a defesa dos legítimos interesses dos seus associados no que se relaciona com a preservação, melhoramento, criação e comercialização dos bovinos de raça mirandesa e com esse objectivo propõe-se, nomeadamente: a) Apoiar os associados na sua actividade de criadores de bovinos de raça mirandesa; b) Estabelecer e manter relações com os departamentos oficiais ligados ao sector, em ordem a obter o seu apoio técnico e financeiro; c) Colaborar e eventualmente filiar-se ou promover a filiação dos associados nas organizações congéneres nacionais e ou estrangeiras cuja acção prossiga finalidades idênticas; d) Instituir e manter o Livro Genealógico da Raça Mirandesa e o respectivo Registo a titulo inicial, segundo as normas legais e regulamentares em vigor, com a assistência técnica e o apoio das entidades governamentais competentes; e) Promover a aceitação e execução pelos associados das medidas de caracter zootécnico e sanitário preconizadas pelos serviços competentes; f) Promover ou colaborar na realização de exposições, concursos, leilões e outros certames de bovinos de raça mirandesa; CAPÍTULO SEGUNDOAssociadosArt.3ºPodem ser membros da Associação quaisquer pessoas singulares ou colectivas, sediadas em qualquer ponto do país, com animais inscritos no livro genealógico da raça bovina Mirandesa ou registados a título inicial no mesmo livro. Art. 4ºNº 1 – A admissão de associados é da competência da direcção, sob proposta de dois associados no pleno gozo dos seus direitos associativos. Nº 2 – Da deliberação sobre a proposta cabe recurso para a primeira assembleia geral subsequente, a qual deliberará em definitivo sobre a admissão. Art. 5ºOs associados pagarão uma jóia de inscrição e uma quotização anual, cujos quantitativos serão fixados pela direcção. Art. 6ºSão direitos do associado designadamente: a) – Participar na assembleias gerais; b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo social; c) Frequentar a sede social e suas dependências e utilizar os serviços criados pela Associação; d) – Assistir e participar nas exposições, concursos, leilões e outros certames realizados por iniciativa ou com a colaboração da Associação; e) – Solicitar a intervenção da Associação na defesa dos seus legítimos interesses como criador de bovinos de raça Mirandesa; f) – Receber as publicações editadas pela Associação: Art. 7ºSão deveres do associado, designadamente: a) – Colaborar na vida da Associação, nomeadamente participando nas assembleias gerais, aceitando e exercendo zelosamente os cargos para que tenham sido incumbidos com vista à realização dos seus fins; b) – Aceitar as deliberações da assembleia geral e da direcção; c) – Cumprir os estatutos da Associação e seus regulamentos; d) Pagar pontualmente as quotizações em vigor; Art. 8ºPerde a qualidade de associado: a) – Quem manifestar claramente, por escrito, a vontade de sair; b) – Quem for excluído. Art. 9ºNº 1 – Podem ser excluídos os associados que, de forma grave ou reiterada, deixarem de cumprir os deveres que lhes competem enquanto tais; Nº 2 – Entende-se que violou gravemente os seus deveres o associado que, não tenha pago as quotizações em atraso, no prazo de cento e oitenta dias a contar da solicitação por escrito que, para esse efeito, lhe tenha sido feita pela direcção. CAPÍTULO TERCEIROÓrgãos sociaisArt. 10ºSão órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal e o conselho disciplinar. Art. 11ºNº 1 – Os membros dos órgãos sociais são eleitos por três anos e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes: Nº 2 – O exercício nos cargos sociais é gratuito, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de representação e de ajudas de custo no desempenho das funções, conforme for definido pela direcção. Art. 12ºNº 1 – A eleição
da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho
fiscal faz-se por votação secreta e individual, em assembleia
geral e as candidaturas são apresentadas ao presidente da assembleia
em listas contendo os nomes dos associados Nº 2 – Quando for eleita para órgão sociais uma pessoa colectiva, deverá ela nomear um seu representante para exercer o cargo em nome próprio, ficando, todavia, solidariamente responsável com o nomeado pelos actos que este pratique no desempenho dessas funções. Art. 13ºNº 1 – Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até que sejam substituídos, sem prejuízo das disposições relativas à vacatura e destituição dos órgãos sociais. Nº 2 – Os membros nomeados em substituição dos demissionários ou destituídos apenas completarão o mandato em curso. Art. 14ªOcorrendo vaga em qualquer dos órgãos sociais será a mesma preenchida com o membro que se lhe seguir na lista respectiva e, não havendo suplentes para preencher o lugar, compete ao presidente da assembleia geral, sob proposta dos restantes membros do órgão em causa, designar um associado para o efeito. Art. 15ºNº 1 – A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários e que possuam as quotizações em dia. Nº 2 – As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes ou representados, correspondendo um voto a cada associado. Nº 3 – É permitida a representação dos associados por outro associado, mediante a apresentação de declaração escrita e inequívoca nesse sentido, assinada pelo representado. Nº 4 – A ninguém é permitido representar mais de dois associados. Art. 16ºNº 1 – A assembleia geral só poderá deliberar validamente em primeira convocatória quando esteja presente um número de associados superior à metade. Nº 2 – Passados trinta minutos, sobre a hora marcada, a assembleia poderá funcionar em segunda convocatória e deliberar validamente, qualquer que seja o numero de associados presentes. Art.17ºCumpre à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais, estatutárias ou regulamentares dos outros órgãos sociais, sendo necessariamente da sua competência: a) – Eleger destituir a própria mesa, a direcção e o conselho fiscal; b) – Apreciar e votar o relatório e as contas de gerência anuais da direcção e o parecer do concelho fiscal; c) – Apreciar e votar os orçamentos a elaborar pela direcção; d) – Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos; e) – Aprovar regulamentos internos sob proposta da direcção; f) – Deliberar, em recurso, sobre a admissão e ou a exclusão dos associados; g) – Definir o montante da jóia, da quotização ou de qualquer outra contribuição dos associados; h – Deliberar a extinção da Associação. Art.18ºA Assembleia geral reunirá ordinariamente na primeira quinzena de Janeiro de cada ano, para: a) – Apreciar e votar o relatório da direcção, as contas de gerência e o parecer do concelho fiscal relativos ao ano antecedente; b) Apreciar e votar o orçamento ordinário para o ano em curso; c) Eleger, quando for caso disso, os órgãos sociais. Art.19ºA assembleia geral reunirá extraordinariamente quando para, tal for convocada pelo seu presidente: a) – Por iniciativa própria; b) – A Pedido da direcção; c) - A pedido do Conselho fiscal; d) - Por solicitação escrita de pelo menos dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos enquanto tais. Art.20ºA mesa da Assembleia Geral é proposta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário. Art.21º Ao presidente da assembleia geral compete: a) – Convocar a assembleia geral por meio de aviso postal dirigido a todos os associados com pelo menos oito dias de antecedência e em que sejam indicados o local, data e hora da reunião e a ordem dos respectivos trabalhos. b) – Dirigir e orientar os trabalhos impedindo a discussão de assuntos alheios aos fins da associação a à ordem dos trabalhos constantes da convocatória. Art.22ºNº 1 – Na ausência do presidente, a assembleia geral será dirigida pelo primeiro secretário e, na ausência simultânea deste e do presidente, pelo segundo secretário. Nº2 – Na ausência de um dos dois dos elementos da mesa o presidente em exercício designará de entre os associados presentes quem o(s) substitua. Nº3 – No caso de não se encontrar presente nenhum dos elementos da mesa, os associados elegerão “ad Hoc” três de entre eles para dirigir a reunião. Art.23ºAo secretários da mesa compete lavrar as actas, em livro próprio. Art.24ºDa acta constará, alem do relato da reunião e do resultado das votações, a relação nominal dos associados presentes e dos representados, arquivando-se em anexo as declarações de representação e demais documentos pertinentes. Art.25ºA direcção será constituída por um presidente que a representa, um secretário com funções de vice-presidente e um tesoureiro. Art.26ºNº 1 – A direcção é o órgão competente para definir e orientar a actividade da Associação em obediência às deliberações emanadas da Assembleia Geral, representá-la e efectuar a sua gestão corrente. Nº 2 - Compete ainda à direcção deliberar sobre a admissão de associados. Art.27ºNº 1 – A direcção reunirá por convocação do seu presidente ou dos restantes membros conjuntamente. Nº 2 – Das reuniões da direcção será elaborada acta, que, depois de aprovada, será assinada pelos presentes. Art.28ºPara obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dos membros da direcção e qualquer movimentação de fundos só poderá ser efectuada desde que uma das assinaturas seja a do tesoureiro. Artº 29O conselho fiscal será constituído por um presidente e dois vogais Artº 30ºO conselho fiscal é o órgão de fiscalização da Associação e compete-lhe especialmente: a) – fiscalizar a actividade da direcção no campo financeiro, podendo para o efeito examinar os livros e documentos pertinentes; b) – Elaborar parecer sobre o balanço e o relatório de contas da direcção para serem submetidos à apreciação da assembleia geral. Art.31ºNº 1 – O conselho disciplinar é constituído pelo presidente da direcção. Que preside, pelo presidente da Assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal e por um representante de cada delegação concelhia. Nº 2 – Em caso de ausência do presidente, será eleito pelos restantes membros presentes um substituto para dirigir a reunião. Art.32ºAs votações do conselho disciplinar serão tomadas por maioria, cabendo a cada um dos representantes das delegações concelhias um único voto e a cada um dos restantes membros tantos votos quantos os representantes das comissões concelhias presentes na reunião. Art.33ºAo conselho disciplinar compete: a) – Aprovar directivas quanto ao cumprimento de legislação em vigor, dos estatutos e dos regulamentos internos da Associação; b) – Sancionar os associados que infringirem os seus deveres e nomeadamente, violarem o preceituado nos estatutos ou em quaisquer regulamentos internos; c) – Denunciar às entidades competentes as infracções às normas sobre produção de carne bovina Mirandesa de que tome conhecimento. Art.34ºDas deliberações do concelho disciplinar que aprovem a exclusão de associados cabe recurso para assembleia Geral. Art. 35ºO Conselho disciplinar reúne por convocatória do seu presidente ou por solicitação de pelo menos dois dos membros. |
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Actualização em 3 January, 2007 |
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