|
Quem somos | Estatutos | Organograma | D.O.P. | Produtos |
|||||||||
Estatutos da Cooperativa Agro-Pecuária MirandesaCAPÍTULO IDa Constituição, Denominação, Sede, Área Geográfica de Actuação, Duração, Objecto e FinsArtigo l.º (Constituição e denominação)l – É constituída a cooperativa agrícola de responsabilidade limitada denominada, COOPERATIVA AGRO-PECUÁRIA MIRANDESA, C.R.L., a qual se rege pelo Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 23/2001, de 30 de Janeiro, e demais legislação aplicável, e pelos presentes estatutos. 2 - É uma cooperativa polivalente nos termos dos artigos 13.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 335/99. Artigo 2.º (Duração)1 - A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição. 2 – A sua extinção só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, com a presença de dois terços dos associados. 3 - A Assembleia Geral que votar a sua extinção, designará uma comissão liquidatária, para o efeito. Artigo 3.º (Sede e área geográfica de actuação)1 – A cooperativa tem a sua sede em Miranda do Douro e a sua área social circunscreve-se à área deste Concelho. 2 – Poderão ser estabelecidas delegações, por proposta da direcção, a submeter à Assembleia Geral. 3 – A área social poderá ser alargada, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção, tendo presente a possibilidade de realização e desempenho do objecto e fins que se propõe. Artigo 4.º (Objecto, fins e funcionamento)1 – A cooperativa tem por objecto principal efectuar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperadores e a prestação de serviços diversos, que se concretizam, em cada uma das secções. 2 – Sem prejuízo da unidade de pessoa jurídica, a Cooperativa funciona por secções distintas, as quais terão regulamentos internos e organização contabilística próprios, por forma a evidenciar as actividades de cada uma delas. 3 – As secções existentes na Cooperativa são:
4 - As secções acima referidas foram criadas por deliberação da Assembleia Geral, em reunião de 21-07-96 . 5 - Além das secções enumeradas no n.º 3.) poderão ser criadas outras, por aprovação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, sem prejuízo da unidade de pessoa jurídica da Cooperativa. 6 - A Cooperativa poderá igualmente efectuar a título subsidiário, actividades próprias de outros ramos, necessárias à satisfação das necessidades dos seus membros. Artigo 5.º (Instrumentos)1 - Para realização dos seus fins pode a cooperativa:
CAPÍTULO IIDo Capital SocialArtigo 6.º (Capital Social)1 – O capital social da Cooperativa é variável e ilimitado, no montante mínimo de cinco mil euros. 2 – O capital social é representado por títulos de capital no valor nominal de cem euros, cada um. 3 – Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:
4 – O capital social pode ser elevado por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direcção, com a emissão de novos títulos de capital a subscrever pelos cooperadores. 5 – O capital social da Cooperativa responde em conjunto, e solidariamente pelas obrigações assumidas. Artigo 7.º (Entradas mínimas de cooperadores)1 - A entrada de cada cooperador, em cada secção em que pretenda inscrever-se, não pode ser inferior a cem euros. 2 - Cada cooperador é obrigado a subscrever, de acordo com o estabelecido no número anterior, tantas entradas mínimas de capital quantas as secções em que pretenda inscrever-se. Artigo 8.º (Realização do capital)1 - As entradas mínimas de capital devem ser realizadas em dinheiro, em pelo menos 50% . 2 – O capital subscrito deve ser integralmente realizado no prazo de cinco anos. 3 – A subscrição de títulos que não seja realizada em dinheiro, poderá sê-lo em bens, direitos, trabalho ou serviços, devendo neste caso observar-se o determinado nos números 4, 5 e 6 do artigo 21º do Código Cooperativo.
Artigo 9.º (Transmissibilidade dos títulos de capital)l – Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização da direcção, sob condição de o adquirente ou sucessor já ser cooperador ou, reunindo as condições de admissão requeridas, o solicitar. 2 – A transmissão inter vivos opera-se através do endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente e adquirente e por quem obrigar a cooperativa, sendo averbada no livro de registos respectivo. 3 – A transmissão mortis causa opera-se através da apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário, em função do qual será averbada em nome do titular, no respectivo livro de registo, devendo o título ser assinado por quem obriga a cooperativa e pelo herdeiro ou legatário. 4 – Não podendo operar-se a transmissão mortis causa os sucessores têm direito a receber o montante dos títulos, do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias. Artigo 10.º (Aquisição de títulos de capital pela Cooperativa)A Cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital, a título gratuito. Artigo 11.º (Jóia)1 – Aos cooperadores poderá ser exigida a realização de uma jóia de admissão, cujo montante e forma de pagamento serão determinados pela assembleia geral. 2 – O montante das jóias reverte para as reservas obrigatórias previstas nestes estatutos. Artigo 12º (Títulos de investimento)A Cooperativa pode emitir títulos de investimento nas condições previstas, nos artigos 26º a 30º do Código Cooperativo. CAPÍTULO IIIDos CooperadoresArtigo 13º (Admissão)1 - O número de cooperadores é variável e ilimitado, não podendo no entanto ser inferior a cinco 2 – Podem ser membros da Cooperativa as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades relacionadas com o seu objecto em explorações localizadas na área geográfica de actuação da Cooperativa e satisfaçam as exigências estatutárias. 3 – Podem também ser admitidos sócios honorários, os quais têm o direito de assistir e participar nas assembleias gerais, não podendo contudo votar e ser votados. 4 – Nenhum cooperador pode ser membro de outra cooperativa agrícola, a título da mesma exploração, ou unidade de produção, para fins da mesma natureza. 5 – Não podem ser cooperadores os titulares de interesses directos ou indirectos, na área geográfica de actuação da Cooperativa, relacionados com a actividade ou actividades exercidas por ela ou susceptíveis de a afectar. 6 – A admissão como cooperador efectua-se mediante proposta apresentada por escrito à direcção, pelo interessado e por dois cooperadores. 7 – A admissão será decidida em reunião ordinária da direcção, no prazo máximo de 30 dias posteriores à entrega da proposta, devendo a correspondente deliberação ser imediatamente comunicada por escrito ao interessado e fundamentada, em caso de recusa. 8 – A recusa de admissão é susceptível de recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de 15 dias, por iniciativa do candidato ou dos cooperadores proponentes, devendo aquela deliberar na primeira reunião subsequente à apresentação do recurso. 9 - O candidato que obtiver decisão favorável será desde logo inscrito, ficando sujeito aos direitos e obrigações decorrentes da sua condição de cooperador. 10– A inscrição dos cooperadores é feita no respectivo livro de registo, que se encontra depositado na sede da Cooperativa, onde constará o número de inscrição por ordem cronológica de adesão, o capital subscrito e realizado. 11 - Gozam do direito à qualidade de cooperador os herdeiros de cooperador falecido, com a mesma exploração e nas condições em que aquele se encontra vinculado à Cooperativa. Artigo 14.º (Direitos dos Cooperadores)1 – Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:
2 - Em caso de violação do disposto na alínea c) do número anterior cabe recurso para a assembleia geral. Artigo 15.º (Deveres dos Cooperadores)1 – Os cooperadores devem:
2 – Os cooperadores obrigam-se ainda a:
3 - O não cumprimento por parte dos cooperadores das suas obrigações não os dispensa do pagamento dos encargos fixos e despesas gerais que corresponderiam à actividade normal a que se vincularam aquando da sua admissão. Artigo 16.º (Demissão)1 – Os cooperadores podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida à direcção, até no mínimo de 30 dias de antecedência sobre o termo do exercício social, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações como membro da Cooperativa. 2 – Sem prejuízo do direito de demissão, a assembleia geral poderá estabelecer condições para o efeito, tendo em conta o respeito e o cumprimento dos compromissos, em particular, financeiros, assumidos pela Cooperativa durante o período de vinculação dos cooperadores. 3 – Ao cooperador que se demitir será restituído o montante dos títulos de capital realizados, segundo o seu valor nominal, no prazo de 90 dias. 4 – O valor nominal indicado no número anterior será acrescido dos juros a que o cooperador tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis na proporção, da sua participação; ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual ocorreu o direito ao reembolso. Artigo 17.º (Exclusão)1 – Poderão ser excluídos da Cooperativa, por deliberação da assembleia geral, os cooperadores que violem grave e culposamente as leis, os estatutos e regulamentos internos, designadamente:
2 – A exclusão terá que ser fundada em violação grave e culposa das determinações do Código Cooperativo e correspondente legislação complementar aplicável ao ramo agrícola, dos estatutos ou regulamentos internos da Cooperativa. 3 – A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constará a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão. 4 - Os membros excluídos têm direito aos reembolsos previstos nos números 3 e 4 do artigo 16.º, sem prejuízo de eventuais indemnizações por prejuízos causados à Cooperativa. 5 - A Cooperativa poderá, em todo o caso, compensar os valores do reembolso com as indemnizações de que eventualmente seja credora do cooperador excluído, havendo acordo quanto aos respectivos montantes. Artigo 18.º (Outras sanções e medidas cautelares)1 - As infracções que não impliquem a exclusão, poderão ser punidas pela direcção, consoante a sua gravidade, com penas de censura, multa ou suspensão de direitos e benefícios por determinado período, sem prejuízo do recurso que delas cabe para a assembleia geral nos termos da alínea e) do artigo 49.º do Código Cooperativo. 2 - A aplicação de qualquer sanção será precedida de processo, nos termos do disposto no artigo anterior. 3 - o recurso a que se refere o número 1 deverá ser interposto no prazo de 8 dias a contar da data em que o cooperador tenha sido notificado da penalização determinada. 4 - A direcção poderá propor à assembleia geral a aplicação de medidas cautelares, quando haja justo receio de os cooperadores violarem os estatutos, os regulamentos internos e os deveres sociais. Artigo 19.º (Violação de outros deveres sociais)Poderão ser objecto de qualquer das sanções previstas nestes estatutos, consoante a gravidade e o grau de culpabilidade do infractor, a violação de deveres sociais previstos no artigo 15.º, designadamente deixando de entregar os produtos da sua exploração e/ou de recorrer aos serviços da Cooperativa para cujo efeito aderiram. CAPÍTULO IVDos Órgãos SociaisSECÇÃO I (Princípios Gerais)Artigo 20.º (Órgãos Sociais)1 - Os órgãos sociais da Cooperativa são:
2 - Poderão ser criadas pela assembleia geral, por proposta da direcção, comissões especiais de carácter consultivo e duração limitada, destinadas ao desempenho de tarefas determinadas. Artigo 21.º (Duração dos mandatos)A duração dos mandatos dos titulares, da mesa da assembleia, da direcção e do conselho fiscal é de 3 anos, sendo permitida a reeleição, por um período de três mandatos consecutivos, sem que haja quaisquer alterações. Artigo 22.º (Eleição dos membros dos órgãos sociais)1 - Os titulares dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos por maioria simples de votos, de entre os cooperadores em pleno gozo dos seus direitos, em escrutínio secreto, devendo as correspondentes listas satisfazer os seguintes requisitos.
2 - As listas poderão indicar a distribuição dos cargos dos candidatos a cada um dos órgãos sociais. Artigo 23.º (Incompatibilidades)1 - Nenhum cooperador pode ser simultaneamente membro da mesa da assembleia geral, da direcção ou do conselho fiscal. 2 - Nas cooperativas com mais de 20 elementos, não podem ser simultaneamente membros da direcção e do conselho fiscal, os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto. Artigo 24.º (Remuneração dos titulares dos órgãos sociais)Os titulares dos órgãos sociais poderão auferir as remunerações que lhes forem fixadas pela assembleia geral. Artigo 25.º (Funcionamento dos órgãos sociais)1 - Nenhum órgão da Cooperativa, à excepção da assembleia geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, em caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes. 2 – As deliberações dos órgãos electivos da Cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, tendo o seu presidente voto de qualidade. 3 - As votações respeitantes à eleição dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores realizam-se por escrutínio secreto. 4 – Será sempre lavrada acta das reuniões dos órgãos da Cooperativa, obrigatoriamente assinada por quem exerceu as funções de presidente. SECCÃO II(Assembleia Geral)Artigo 26.º (Definição, composição e deliberações da assembleia geral )1 - A assembleia geral é o órgão supremo da Cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos e para todos os cooperadores. 2 - Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos. 3 – Para além da assembleia geral, por cada secção da Cooperativa, poderá existir uma assembleia sectorial que se deverá reger pelo respectivo regulamento interno. Artigo 27.º (Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral)1 - A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias. 2 – A assembleia geral ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes por ano, uma até 31 de Março para apreciação e votação do relatório, balanço e contas do exercício bem como do parecer do conselho fiscal, e outra até 31 de Dezembro para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte e eleição dos corpos sociais, quando for caso disso. 3 – A assembleia geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal, ou a requerimento de pelo menos 5%, num mínimo de quatro, dos cooperadores. Artigo 28.º (Mesa da assembleia geral)l – A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. 2 – Ao presidente incumbe convocar e presidir à assembleia geral, dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da Cooperativa e conferir posse aos eleitos, sendo substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente. 3 – Ao secretário compete, geralmente, escrever as actas das reuniões e colaborar com o presidente e o vice-presidente, no decurso dos trabalhos da assembleia geral. 4 – Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião. 5 – É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em que a isso seja obrigado. 6 – É causa de destituição de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem motivo justificado a, pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas. Artigo 29.º (Convocação da assembleia geral)1 – A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa com pelo menos 15 dias de antecedência. 2 - A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos bem como a indicação do dia, hora e o local da reunião e será afixada nos locais onde a Cooperativa tem a sua sede ou outras formas de representação social, publicada num diário do respectivo distrito ou semanário de circulação nacional. 3 – Para as cooperativas com menos de 100 membros, a convocatória será enviada a todos, por via postal registada ou entregue pessoalmente por protocolo. Neste caso são dispensadas as publicações previstas no número 2. 4 – A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento previstos no número 3 do artigo 27.º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento. Artigo 30.º (Quórum)1 - A assembleia geral tem início à hora marcada na convocatória estando presentes mais de metade dos cooperadores com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados. 2 – Se à hora marcada para o início da reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia terá início 30 minutos depois com qualquer número de cooperadores. 3 - No caso da convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes. 4 - Será lavrada acta de cada reunião da assembleia geral, assinada pelos membros da mesa. Artigo 31.º (Competências da assembleia geral)1 - É da competência exclusiva da assembleia geral:
2 - Para além dos actos referidos no número anterior compete ainda à assembleia geral sancionar os contratos previstos na alínea c) do artigo 5.º destes estatutos. Artigo 32.º (Validade das deliberações)1 - São nulas quaisquer deliberações sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos indicada na convocatória, salvo se, encontrando-se presentes ou validamente representados todos os membros da Cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordem por unanimidade com a respectiva inclusão. 2 - As deliberações sobre a matéria da alínea m) do número 1 do artigo anterior podem ser tomadas em sessão convocada para apreciação do relatório de gestão e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos. Artigo 33.º (Votação)1 - Nas assembleias gerais cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social. 2 - É exigida maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos para efeitos de aprovação das matérias referenciadas nas alíneas g),h),i),j) e m) do número 1 do artigo 31.º 3 - No caso da aprovação da dissolução voluntária da Cooperativa ela não terá no entanto lugar se, pelo menos, o número de cooperadores indicado no número 1. do artigo 13.º se declarar interessado em assegurar a sua continuidade, qualquer que seja o número de votos favorável à sua dissolução. Artigo 34.º (Voto por correspondência)É admitido o voto por correspondência, sob condição de ser expressamente identificado o ponto ou pontos da ordem de trabalhos a que se refere e a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais. Artigo 35.º (Voto por representação)1 - É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a um familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do mandante reconhecida nos termos legais. 2 - Cada cooperador não poderá representar mais do que um outro membro da Cooperativa. SECÇÃO III(Direcção)Artigo 36.º (Composição da direcção)1 - A direcção é composta por 3 membros efectivos,( um presidente, um secretário e um tesoureiro), e três suplentes.
2 – Após a tomada de posse, a distribuição dos cargos da direcção será feita na primeira reunião desta, quando o não tenha sido pela assembleia geral. Artigo 37.º (Competências da direcção)A direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, competindo-lhe designadamente:
Artigo 38.º (Reuniões)1 – A direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocada pelo presidente. 2 – A direcção reúne extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos. 3 – As deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos membros efectivos, dispondo o presidente de voto de qualidade. 4 – Os membros suplentes podem assistir e participar nas reuniões,
sem direito a voto. Artigo 39.º (Poderes de representação)A direcção pode delegar no seu presidente ou em outro dos seus membros os poderes de representação previstos na alínea h) do artigo 37.º. Artigo 40.º (Forma de obrigar a Cooperativa)Para obrigar a Cooperativa são necessárias, apenas, as assinaturas de dois dos membros da direcção, excepto nos actos de mero expediente, que basta a assinatura de um deles. Artigo 41.º (Gerentes e outros mandatários)A direcção pode designar gerentes ou outros mandatários delegando-lhes poderes específicos previstos nestes estatutos ou aprovados em assembleia geral, e revogar os respectivos mandatos. SECÇÃO IV(Conselho Fiscal)Artigo 42.º (Composição do conselho fiscal)1 - O conselho fiscal é composto por, 1 presidente e dois vogais, mais três suplentes. 2 - A distribuição dos cargos entre os membros do conselho fiscal será feita na primeira reunião, quando o não tenha sido pela assembleia geral. 3 - O conselho fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas. Artigo 43.º (Competências do conselho fiscal)O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, competindo-lhe designadamente:
Artigo 44.º (Reuniões)1 - O conselho fiscal reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos. 2 - As deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, dispondo o presidente de voto de qualidade. 3 - Os membros suplentes podem assistir e participar nas reuniões sem direito a voto. 4 - Será lavrada acta de cada reunião do conselho fiscal, obrigatoriamente assinada pelo presidente, na qual constarão as deliberações tomadas. 5 – Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção, participar na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto. SECÇÃO V(Da Responsabilidade dos Órgãos da Cooperativa)Artigo 45.º (Proibições impostas aos directores, aos gerentes e outros mandatários, bem como aos membros do conselho fiscal)Os directores, os gerentes e outros mandatários, bem como os membros do conselho fiscal, não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a Cooperativa, nem exercer pessoalmente actividade concorrente com a desta, salvo, neste caso, mediante autorização da assembleia geral. Artigo 46.º (Responsabilidade dos directores, dos gerentes e outros mandatários)1 - São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a Cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os directores, os gerentes e outros mandatários que hajam violado a lei, os estatutos, os regulamentos internos ou as deliberações da assembleia geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:
2 – A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou outros mandatários não isenta de responsabilidade os directores, salvo o disposto no artigo 67.º do Código Cooperativo. 3 - Os gerentes respondem, nos mesmos termos que os directores, perante a Cooperativa e terceiros, pelo desempenho das suas funções. Artigo 47.º (Responsabilidade dos membros do conselho fiscal)Os membros do conselho fiscal são responsáveis perante a Cooperativa, nos termos do disposto no artigo 46.º, sempre que se não tenham oposto oportunamente aos actos dos directores e dos gerentes previstos no mesmo artigo, salvo o disposto no artigo seguinte. Artigo 48.º (Isenção de responsabilidade)1 - A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão e contas do exercício não implica a renúncia aos direitos de indemnização da Cooperativa contra os membros da direcção ou do conselho fiscal, ou contra os gerentes e outros mandatários, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da Cooperativa antes da aprovação. 2 – São também isentos de responsabilidade os membros da direcção ou do conselho fiscal, os gerentes e outros mandatários que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário. Artigo 49.º (Direito de acção contra os directores, gerentes e outros mandatários e membros do concelho fiscal)1 - O exercício, em nome da Cooperativa, do direito de acção civil ou penal contra os directores, gerentes, outros mandatários e membros do conselho fiscal deve ser aprovado em assembleia geral. 2 – A Cooperativa será representada na acção pela direcção ou pelos cooperadores que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral. CAPÍTULO VDas Receitas, Reservas e Distribuição dos ExcedentesArtigo 50.º (Receitas)São receitas da Cooperativa:
Artigo 51.º (Reservas obrigatórias)São criadas as seguintes reservas obrigatórias:
Artigo 52.º (Reserva legal)1 - Revertem para a reserva legal as jóias e os excedentes líquidos anuais segundo a proporção que for determinada pela assembleia geral, a qual não pode ser inferior a 5%. 2 - As reversões deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do capital social alcançado pela Cooperativa. 3 - Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal poderá ser exigido aos cooperadores, por deliberação da assembleia geral, a reposição da diferença, proporcionalmente às operações realizadas por cada um, devendo a reserva legal ser reconstituída até ao nível a que anteriormente se encontrava. Artigo 53.º (Reserva para educação e formação cooperativas)1 - Revertem para a reserva destinada à educação e formação cooperativas, na forma estabelecida no número 1 do artigo anterior:
2 - A assembleia geral determinará as formas de aplicação desta reserva. 3 - A direcção deverá integrar no plano anual de actividades o plano de formação para aplicação desta reserva. Artigo 54.º (Reserva de investimento)1 - É constituída uma reserva para investimento, destinada a renovar a capacidade produtiva da Cooperativa, constituída por:
Artigo 55.º (Distribuição dos excedentes)1 - Os excedentes anuais líquidos, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas reservas, poderão retornar aos cooperadores, através do rateio, em função do valor das operações realizadas por cada um. 2 - Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização. 3 - Se forem pagos juros pelos títulos de capital, o seu montante global não pode ser superior a 30% dos resultados anuais líquidos. CAPÍTULO VIDa Fusão e Cisão, Dissolução, Liquidação e TransformaçãoArtigo 56.º (Fusão e cisão)1 - A fusão e cisão da Cooperativa só podem ser validamente efectivadas por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos dos cooperadores presentes ou representados em assembleia geral extraordinária, convocada para esse fim. 2 - A fusão pode operar-se por integração ou por incorporação, e a cisão ser integral ou parcial, procedendo-se em conformidade com o disposto nos artigos 74.º a 76.º do Código Cooperativo. Artigo 57.º (Dissolução)A Cooperativa pode dissolver-se por:
Artigo 58.º (Processo de liquidação e partilha)A dissolução da Cooperativa, qualquer que seja o motivo, e o subsequente processo de liquidação e partilha efectua-se nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Código Cooperativo. Artigo 59.º (Nulidade da transformação)É nula a transformação da Cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade quaisquer actos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal. CAPÍTULO VIIDisposição TransitóriaArtigo 60.º (Foro competente)É escolhido o foro da comarca de Miranda do Douro, para todas as questões a dirimir entre os membros da Cooperativa, ou entre esta relativamente àqueles, e com terceiros. |
|||||||||
Início | A raça | A carne Mirandesa | Contactos | A Associação | A Cooperativa | Mapa do sítio |
|||||||||
|
Actualização em 11 January, 2007 |
|||||||||