Regulamento do Livro Genealógico da
Raça Bovina Mirandesa
I – Fins
Artigo 1º - Para dar cumprimento ao estabelecido
no artigo 43º do Regulamento relativo às normas sobre reprodução
animal, livros genealógicos e contrastes funcionais, aprovado pelo
Decreto Lei nº 37/75, de 31
de Janeiro de 1975, regulamenta o Instituto de Estruturas Agrárias
e Desenvolvimento Rural, o Livro Genealógico (LG) da Raça
Bovina Mirandesa, instituído
pela Portaria nº 17132, de 22 de Abril de 1959.
Artigo 2º - A presente regulamentação
do LG tem por finalidade dar prossecução a objectivos já traçados
quando da instituição
do mesmo, e que são: assegurar a pureza étnica da raça;
concorrer para o seu aperfeiçoamento;
favorecer a difusão de bons reprodutores. Para além destes, é hoje
o objectivo primeiro evitar a extinção da raça bovina
mirandesa.
Artigo 3º - Para preencher a sua finalidade,
o LG promove a inscrição de bovinos, mencionando para cada
um deles:
a) Identificação;
b) Ascendência e descendência;
c) Pontuação que lhe foi atribuída no momento da
inscrição no Livro de Adultos, segundo a tabela em anexo
e de acordo com os critérios
do presente regulamento;
d) Resultados de provas funcionais e prémios obtidos em concursos,
tanto por ele como pelos seus ascendentes e descendentes;
e) Quaisquer outros elementos que possam contribuir para a sua apreciação,
tais como índices biométricos e imagem computadorizada.
II – Organização e funcionamento
Artigo 4º - A administração e funcionamento
do Livro Genealógico é confiada à Associação
dos Criadores de Bovinos de Raça Mirandesa
(ACBRM), ficando a sua orientação e gestão técnica
a cargo de um secretário técnico reconhecido oficialmente.
Artigo 5º - Sempre que tal se justifique, serão
criadas delegações do LG junto de organizações
de agricultores.
Artigo 6º - O LG da raça bovina mirandesa
fica sediado nas instalações da ACBRM, em Malhadas, concelho
de Miranda do Douro.
Artigo 7º - O LG é constituído por:
a) Livro de Nascimentos (LN);
b) Livro de Adultos (LA);
c) Livro de Mérito (LM).
III – Adesão dos Criadores
Artigo 8º - Os criadores ou proprietários
de bovinos de raça mirandesa que desejem registar os seus animais
no Livro Genealógico, devem previamente
solicitar a sua inscrição à direcção
do mesmo.
Parágrafo 1º - O pedido deve ser efectuado
em impresso próprio, criado e fornecido pela secretaria técnica
do LG.
Parágrafo 2º - Esta inscrição
ficará dependente
da aprovação da direcção do Livro Genealógico.
IV – Identificação dos animais
Artigo 9º - A inscrição de qualquer
animal no LG implica a sua identificação de acordo com o
presente Regulamento e demais legislação
em vigor, nomeadamente a portaria 243/94 de 18 de Abril.
Artigo 10º - Os animais registados no LN
serão
identificados, até aos trinta dias de idade, da seguinte forma:
a) Na orelha esquerda, com o número do Sistema
de Identificação
Animal (de âmbito nacional), através do respectivo brinco
do SIA.
b) Na orelha direita, através de tatuagem do
LG, em que é identificada a marca oficial de exploração
composta por um código alfanumérico
de cinco caracteres, na parte superior da orelha, e na parte inferior
da orelha é tatuado, através de seis caracteres numéricos,
o ano de nascimento do animal (os dois últimos
algarismos) e o respectivo número de ordem (quatro algarismos).
Artigo 11º - Os animais registados no LA
serão
marcados (marcação definitiva) por tatuagem na orelha
direita com o escudo nacional e as iniciais do LG.
Artigo 12º - A execução de qualquer
remarcação
terá de ser devidamente justificada e só poderá ser
concretizada por elementos do RZ.
V – Inscrição dos animais
Artigo 13º - A inscrição dos animais
no LA só poderá ser feita pela comissão de admissão
referida no Artigo 20º do capitulo VI.
Artigo 14º - São condições
básicas
para o registo no L.G. da raça bovina mirandesa:
a) Genealogia comprovativa de que o animal é um
produto de criação em linha pura;
b) Identidade com as características do padrão
da raça;
c) Boa conformação e desenvolvimento;
d) Ausência de taras ou defeitos somáticos.
Artigo 15º - O registo no L.G. pode ser definitivo
ou a título inicial.
Artigo 16º - O Livro de Nascimentos é reservado
exclusivamente aos filhos dos reprodutores registados, a título
definitivo ou inicial, no Livro de Adultos.
Artigo 17º - São admitidos definitivamente
no Livro de Adultos:
a) Os animais registados no LN, com idade superior
a 16 meses, que tenham sido classificados com a pontuação
mínima
de 75 pontos, quando se trate de machos, e 70 pontos, quando se trate
de fêmeas;
b) As fêmeas e os machos registados a título
inicial que possuam, respectivamente, dois e dez descendentes inscritos
no LA.
Artigo 18º - Os animais não registados no
LN podem sê-lo, a título inicial, no LA, depois dos 16 meses,
desde que obedeçam ao prescrito nas alíneas
b), c) e d) do artigo 14º.
Parágrafo único - O LA manter-se-á aberto
por tempo indeterminado, cabendo ao secretário técnico
analisar as circunstâncias
que aconselhem o fechamento do mesmo, e mediante esse facto, solicitar
ao IEADR permissão para
proceder em conformidade.
Artigo 19º - Transitam para o Livro de Mérito
as fêmeas e os machos registados no LA com a pontuação
mínima de 80 pontos
e que possuam, respectivamente, dois e dez filhos, também registados
neste Livro, com a pontuação mínima de 80 pontos.
No caso das fêmeas, estas devem possuir
no mínimo três intervalos entre partos inferiores a 384 dias.
VI – Exame dos animais)
Artigo 20º - A apreciação e
exame dos animais para efeito de registo será efectuada por uma
comissão de admissão que deverá ser
composta pelos seguintes elementos:
a) Secretário Técnico,
referido no Artigo 4º;
b) Um criador de raça bovina mirandesa, proposto pelo secretário
Técnico e aprovado pela ACBRM.
Artigo 21º - Não poderão ser registados
animais que já tenham sido alguma vez recusados para o efeito.
Artigo 22º - A classificação dos
bovinos realizar-se-á pelo método dos pontos segundo tabela
no Anexo III.
§ único - Quando os animais não se encontrem no seu
normal estado de saúde e apresentação, a apreciação
poderá ser
adiada.
Artigo 23º - A observação dos animais
efectuar-se-á em
locais, dias e horas a indicar pela secretaria do LG.
Artigo 24º - Após a apreciação
e satisfeitos os requisitos anunciados no Artigo 14º, a Comissão
fará apor nos animais aprovados as
marcas referidas nos Artigos 10º e 11º.
VII – Passagem de certificados
Artigo 25º - O LG passará, a pedido
dos criadores, certificados relativos à inscrição
dos animais e/ou a elementos de ordem funcional ou prémios obtidos.
Artigo 26º - Pelos certificados enunciados
no Artigo anterior, serão cobradas taxas pela ACBRM.
Artigo 27º - É proibida a exportação
de reprodutores com a designação de raça bovina mirandesa
sem a apresentação do certificado enunciado
no Artigo 25º.
VIII – Obrigações e regalias dos criadores
Artigo 28º - Os criadores ou proprietários
dos animais registados ou a registar obrigam-se a:
a) Apresentá-los
nos locais, dias e horas indicados pela secretaria do LG;
b) Preencher correctamente os impressos fornecidos pela secretaria do
LG;
c) Dar a conhecer os seus animais na presença de um delegado
da secretaria de acordo com as instruções emanadas da
direcção
do LG.
d) Fornecer todos os elementos solicitados com veracidade e exactidão;
e) Acatar as determinações emanadas da direcção
do LG que visem o bom funcionamento do registo, a valorização
dos animais e o progresso zootécnico da raça;
f) Remeter à secretaria do LG ou às respectivas delegações,
até três meses após a última beneficiação,
os impressos preenchidos, referentes às cobrições
ou inseminações artificiais, ficando em seu poder o competente
duplicado;
g) Enviar, nos primeiros dois dias após os partos, as declarações
de nascimento, ficando também em seu poder o respectivo duplicado;
h) Comunicar, no prazo de quinze dias, a morte, castração
ou alienação de qualquer animal registado, devendo mencionar-se
o nome e morada do comprador, no caso de venda;
i) Comunicar, no prazo máximo de quinze dias, a ocorrência
de acidentes que interfiram com a identificação do LG,
nomeadamente queda ou ilegibilidade do brinco;
j) Não apor qualquer marca nos animais inscritos no LG sem autorização
da Direcção da Secretaria Técnica.
Artigo 29º - Os criadores ou proprietários
de animais registados obrigam-se a receber visitas de inspecção
aos animais promovidas pela secretaria técnica do LG, sempre que
por esta sejam consideradas convenientes,
Artigo 30º - Os criadores ou proprietários
de animais inscritos no LG da raça bovina Mirandesa, poderão
usufruir das seguintes regalias:
a) Beneficiar dos acordos estabelecidos
pelo LG no sentido de valorizar e facilitar a comercialização
dos animais nele registados;
b) Auferir prémios, a estabelecer periodicamente,
destinados a galardoar as explorações que possuam animais
de maior valor zootécnico;
c) Auferir subsídios instituídos no âmbito da inscrição
no LG;
d) Usufruir dos benefícios resultantes do disposto
no Artigo 4º do
Regulamento para o licenciamento e funcionamento dos postos de cobrição
da espécie bovina, aprovado pela Portaria nº 1063/91 de
22 de Outubro.
e) Usufruir da informação, em livros,
folhetos e memórias,
que a entidade encarregada do funcionamento do LG deve publicar, referente
aos animais registados, à evolução da raça,
dos animais ou das explorações.
IX – Penalidades
Artigo 30º - Além do que se encontra estabelecido
na legislação em vigor sobre esta matéria, os criadores
ficam ainda sujeitos às penalizações
previstas no Regulamento Interno da ACBRM.
ANEXO I – Padrão da raça bovina
Mirandesa
Corpulência: grande (vacas - 500 Kg; touros - 900
Kg).
Conjunto de formas: os bovinos mirandeses
são compridos,
largos, bem musculados, de linha dorso-lombar quase horizontal, de terço
posterior desenvolvido, de membros de comprimento mediano, formando no
seu todo um conjunto harmónico.
Pelagem: linha dorso-lombar e marrafa loira;
dorso e lombo aloirados, que vão escurecendo progressivamente para as extremidades,
atingindo nestas zonas a normalmente a tonalidade preta. Os machos são
mais escuros que as fêmeas e as crias
são homogeneamente loiras.
Andamentos: fáceis e sem vacilação
das ancas.
Temperamento: manso mas enérgico.
Cabeça: pequena, perfil ligeiramente
côncavo;
nuca larga e proeminente; marrafa abundante e alourada; fronte larga e
deprimida entre as orbitas; olhos aflorados e rodeados por uma zona de
pêlos claros; chanfro curto e recto,
focinho largo, de coloração preta e com uma orla de pêlos
brancos; orelhas largas, horizontais, revestidas internamente de pêlos
compridos e claros; cornos de cor esbranquiçada,
enegrecidos na ponta, de comprimento médio, de secção
circular, simétricos, pouco divergentes, ligeiramente inclinados
para baixo na origem e revirados para cima na ponta.
Tronco: pescoço curto, forte e de barbela desenvolvida;
cernelha larga e um tanto saliente, dorso e lombo compridos e largos;
garupa comprida, larga, aproximando-se da horizontal; cauda de média
inserção, comprida,
fina e bem tufada; tórax alto, largo e bem arqueado; ventre de
regular desenvolvimento, úbere bem implantado
e de boa conformação.
Membros: bem aprumados; flanco bem descido;
espádua comprida
e larga, braço e antebraço fortes; coxa e nádega
compridas, largas, bem musculadas e com perfis tendendo para a convexidade;
extremidades fortes e com articulações
largas, unhas rijas e de tamanho médio.
ANEXO II – Defeitos principais que motivam desclassificação
1
- Cabeça grande, ou de perfil convexo;
2 - Predomínio do terço anterior sobre o posterior;
3 - Enselamento acentuado;
4 - Garupa mal ligada, descaída ou fechada atrás;
5 - Cauda de alta inserção;
6 - Membros muito compridos, mal aprumados ou de articulações
fracas.
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